Quem Somos
ESTATUTOS DA MMXXI – ASSOCIAÇÃO MOMENTUM XXI
CAPÍTULO I
Da Associação
Artigo 1.º
Denominação, duração, natureza e sede
- A associação adota a denominação ASSOCIAÇÃO MOMENTUM XXI e o acrónimo MMXXI e constitui-se por tempo indeterminado.
- Associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de âmbito nacional, independente e sem fins lucrativos, constituída de acordo com o princípio da Liberdade de Associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e rege-se pelos presentes estatutos.
- A associação tem sede em Porto Salvo, concelho de Oeiras.
- Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação poderá ser transferida para qualquer outro local no território nacional e poderá, ainda, por deliberação da Direcção, ter delegações em outras localidades de Portugal continental, das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no estrangeiro.
- A associação tem o número de pessoa coletiva 516340344 e o número de identificação na segurança social –.
Artigo 2.º
Fim
A Associação tem por objecto:
Promover em Portugal o exercício de uma cidadania ativa, informada e consciente, defender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estimular a participação ativa e o envolvimento cívico na sociedade, fortalecendo a democracia à luz da proteção das liberdades fundamentais e individuais e dos direitos humanos;
Promover a valorização do indivíduo e do sentido de comunidade, incentivando a partilha, a união e a proteção dos direitos individuais, e bater-se pela idealização de uma sociedade livre, moderna, inclusiva, eficiente, justa e solidária, sempre sob os princípios basilares do Estado de Direito e da Constituição da República Portuguesa;
Defender a dignidade e o valor da pessoa humana, a soberania individual e colectiva, a promoção e acesso à informação, o conhecimento e a pluralidade de pensamento sem condicionamentos religiosos, políticos ou ideológicos;
Salvaguardar o direito ao debate e incentivar o contraditório, como veículos de construção de uma sociedade livre resultante da liberdade individual, da liberdade de opinião e de expressão, privilegiando a ciência assim como os valores básicos e inalienáveis reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Promover a criação de projetos no âmbito da educação para a cidadania e para a defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos;
Estabelecer estruturas de ativação da cidadania, de informação e de defesa dos direitos dos cidadãos, bem como a promoção de eventos e experiências educativas e informativas no âmbito do seu objeto;
Organizar eventos, incluindo reuniões, tertúlias, debates, conferências, colóquios, e outros eventos de cariz educacional, informativo, pedagógico, cultural, desportivo, político e social, entre outros;
Realizar análises, estudos, pesquisas, produção de conteúdos, entrevistas e respetiva difusão nos mais diversos suportes e plataformas digitais;
Desenvolver iniciativas de âmbito nacional e internacional com vista à promoção da literacia nas mais diversas áreas e disciplinas do conhecimento em particular da ciência e da saúde assim como acções de formação dirigidas a todos os públicos alvo;
Fomentar a cooperação com instituições afins tanto a nível nacional como internacional e intercâmbio de informação, materiais de comunicação e experiências pessoais e profissionais;
Promover a defesa da liberdade de expressão, o pluralismo, o debate e o contraditório, nomeadamente em relação aos conteúdos, notícias e opiniões difundidos nas redes sociais e nos órgãos de comunicação social;
Salvaguardar nas mais diversas áreas o direito à informação, à liberdade de escolha, à recusa ou consentimento, à reclamação e à decisão informada.
Implementar atividades com vista à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos bem como de ações de prestação de apoio social, jurídico ou de outra natureza;
Alertar, apoiar e colaborar com diversas instituições e organizações com vista à promoção da defesa dos direitos dos cidadãos e do cumprimento integral dos direitos e liberdades previstas na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 3.º
Património
Constituem património da associação:
- As jóias e quotas pagas pelos associados fixadas pela assembleia geral;
- Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
- As liberalidades aceites pela associação;
- Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos ou a que tenha direito;
- Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade;
- Quaisquer outros proventos a que tenham direito, em função ou não, do exercício da sua atividade.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 4.º
Categorias
- A Associação é composta por um número ilimitado de associados, distribuídos pelas seguintes categorias:
- Associados fundadores: todos os associados, pessoas singulares ou colectivas, que tomaram parte na escritura de constituição da Associação e aqueles que estiverem presentes na primeira Assembleia Geral a realizar após a constituição da Associação;
- Associados efectivos: todos os associados, pessoas singulares ou colectivas, que se proponham e sejam admitidos pela Direcção.
- Associados honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas que se destaquem no apoio à Associação ou cuja ação notável esteja de acordo com os fins sociais e que sejam propostos por associados fundadores ou efectivos e admitidos pela Direcção.
- As demais condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 5.º
Direitos dos associados
- Os associados fundadores e os associados efectivos terão direito a assistir e participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Os associados fundadores e os associados efectivos são titulares dos seguintes direitos:
- Participar na concretização do objecto da Associação;
- Assistir e participar nas actividades da Associação e gozar de todas as regalias previstas nos Estatutos ou Regulamentos Internos;
- Utilizar os serviços disponibilizados pela Associação, cumprindo os Regulamentos Internos que sobre essa matéria estejam em vigor;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos e da lei;
- Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, sendo que os associados fundadores têm direito a dez votos e os associados efectivos têm direito a um voto;
- Propôr à Direcção possíveis pessoas para que esta pondere a sua admissão como associados efectivos ou como associados honorários;
- Propor à Direcção a realização de projectos ou programas específicos, destinados à prossecução dos fins da Associação.
- Os associados honorários têm os direitos constantes das alíneas a), b), c), g) e h).
Artigo 6.º
Deveres dos associados
Os associados fundadores e os associados efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
- Promover os fins da Associação e contribuir pela sua acção para a prossecução dos objectivos e desenvolvimento da Associação
- Respeitar as disposições dos Estatutos, dos Regulamentos Internos da Associação e das deliberações dos órgãos sociais;
- Desempenhar, gratuita ou onerosamente, conforme for deliberada em Assembleia Geral, os cargos para que forem eleitos e executar com diligência as acções de que forem eleitos;
- Executar com zelo e diligência as acções de que forem incumbidos no âmbito da prossecução do objecto da Associação;
- Contribuir pela sua acção para a prossecução dos objectivos da Associação;
- Preservar o bom nome e reputação da Associação;
- Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que tenham sido deliberadas pela Assembleia Geral;
- Zelar pela conservação do património da Associação.
- Os associados honorários estão sujeitos aos deveres referidos nas alíneas a), b), d), e) e f).
Artigo 7.º
Perda da qualidade de associado
A qualidade de associado da Associação perde-se por:
- Demissão;
- Falecimento;
- Exclusão.
Artigo 8.º
Demissão
- A demissão do associado é o acto voluntário pelo qual este manifesta a vontade de se desvincular da Associação.
- A demissão deve ser comunicada pelo associado à Associação por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- O pedido de demissão da Associação não exonera o associado do cumprimento de quaisquer das suas obrigações vencidas à data de recepção da comunicação referida no número 1 deste artigo pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, nem lhe confere o direito a reaver as que já tenha pago.
Artigo 9.º
Exclusão
- Serão excluídos da Associação os associados que:
- Praticarem actos contrários aos objectivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afectar o prestígio da Associação ou de qualquer um dos seus associados ou apoiantes.
- Se encontrarem em mora superior a um ano no pagamento das quotas ou contribuições;
- A exclusão do associado será decidida pela Direcção da Associação, com excepção da exclusão de associados fundadores, a qual será deliberada em Assembleia Geral;
- A Direcção promoverá um processo de averiguações com audição do associado visado para o exercício do contraditório, pela forma que a Direcção considere mais adequada.
- O associado que for excluído da Associação não tem o direito de reaver as quotas ou contribuições que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado.
- No caso referido na alínea b) do número 1 deste artigo, a Assembleia Geral pode decidir pela readmissão do associado caso o débito em causa seja pago.
Artigo 10.º
Suspensão
- A qualidade de associado pode ser suspensa pela Direcção quanto o associado exerça funções manifestamente incompatíveis com a qualidade de associado; a pedido do associado invocando razões ponderosas que a Direcção aceite; ou, quando não cumpra os seus deveres de associado.
- A suspensão não desobriga do pagamento da quota e contribuições.
CAPÍTULO II
Dos Apoiantes
Artigo 11.º
Estatuto de Apoiante
- A Associação inclui Apoiantes, pessoas singulares ou colectivas, sem estatuto de associado.
- Os Apoiantes podem exercer funções ocasionais ou permanentes de colaboração e de financiamento, participar em eventos e projectos da Associação, aceder a informação interna e cooperar.
- O estatuto de Apoiante tem carácter público, salvo indicação escrita do próprio em contrário.
- Os Apoiantes deverão respeitar os valores, objecto e as decisões dos órgãos da Associação.
- A Direcção retira o estatuto de Apoiante sempre que este, com a sua atuação, comprometa a relação de confiança que legitimou a sua aceitação como Apoiante da Associação.
- Para efeitos do número anterior, a Direcção promoverá um procedimento simplificado com garantia do princípio do contraditório.
- A decisão de intenção de retirada do estatuto de Apoiante deve ser fundamentada e notificada ao visado por meio de correio electrónico.
- Ressalvada a eventual relação laboral, a retirada do estatuto de Apoiante faz cessar todas as relações estabelecidas com a Associação e implica a perda, a favor desta, de todos os valores e quantias entregues até à data da decisão.
- O estatuto de Apoiante poderá ser readquirido mediante decisão fundamentada da Associação.
- As demais condições relativas ao estatuto de Apoiante, caso existam, incluindo admissão, exclusão, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos
Artigo 12.º
Órgãos
- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Da Assembleia Geral
Artigo 13.º
Composição
- A assembleia geral é constituída por todos os associados fundadores e associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º.
- A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 14.º
Competência
Compete à Assembleia Geral:
- Deliberar sobre a estratégia da Associação que será proposta pela Direcção;
- Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação, nos termos deste Estatutos;
- Aprovar o relatório e contas da Associação;
- Aprovar o plano de actividades da Associação;
- Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
- Aprovar regulamentos e respectivas alterações;
- Deliberar sobre a extinção da Associação;
- Deliberar sobre a exclusão dos Associados Fundadores;
- Deliberar sobre a alienação ou oneração de quaisquer bens mediante o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados ou doações que envolvem a assunção de encargos ou obrigações, mediante o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Fiscal;
- Fazer recomendações aos órgãos da Associação;
- Dirimir os conflitos entre os órgãos da Associação;
- Participar os factos praticados pelos titulares dos órgãos da Associação no âmbito da actividade desta que pela sua gravidade mereçam a intervenção da autoridade pública;
- Demandar os associados que pratiquem factos prejudiciais à Associação;
- Mandatar a Direcção para demonstrar judicialmente os associados que pratiquem factos prejudiciais à Associação;
- Deliberar as condições de liquidação e destino dos bens pertencentes à Associação em caso de extinção.
Artigo 15.º
Funcionamento
- A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente em primeira convocatória se estiverem presentes os titulares de, pelo menos metade dos votos; em segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente com o número de associados que se encontrem presentes.
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos associados presentes com direito a voto.
- As deliberações respeitantes à alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quatros do número dos associados presentes.
- As deliberações respeitantes à extinção da Associação exigem o voto favorável de três quatros do número de todos os associados.
- A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano, para deliberar sobre o Relatório da Gestão e Contas relativos ao ano anterior e sobre o Plano de Actividades. Delibera ainda sobre quaisquer outros assuntos constantes da convocatória.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal quando justificadamente a gravidade da situação assim o imponha.
Da Direcção
Artigo 16.º
Composição
- A Direção, eleita em assembleia geral, é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal, os quais são associados fundadores ou associados efectivos.
- À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
Artigo 17.º
Competência
- Compete à Direcção:
- Representar e agir em nome da Associação, em juízo e fora dela;
- Promover a prossecução dos objetivos da Associação;
- Elaborar e alterar o regulamento interno;
- Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades e a estratégia de desenvolvimento;
- Executar o plano de actividades e a estratégia de desenvolvimento aprovados pela Assembleia Geral;
- Praticar todos os actos de gestão necessários à realização do objecto da Associação;
- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas anual;
- Adquirir e permutar quaisquer bens e, desde que a título de inventário, aceitar heranças, legados ou doações;
- Depositar, levantar, transferir e converter títulos ou valores, dar quitações, desonerações e, bem assim, assinar e apreciar sobre todos os assuntos no âmbito da sua competência;
- Fornecer informação aos associados dos actos por si praticados;
- Elaborar e alterar as regras de admissão e exclusão de associados e apoiantes;
- Atribuir e retirar estatuto de associados e apoiantes;
- Aceitar o pedido de suspensão de associados;
- Iniciar e instruir os processos que visam a exclusão de associado e propor à Assembleia Geral a medida de exclusão;
- Iniciar, instruir e decidir os processos que visam a retirada do estatuto de Apoiante;
- Apreciar e deliberar sobre a existência de conflitos de interesses entre os associados e a associação.
Artigo 18.º
Funcionamento
- A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, podendo reunir por teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação em tempo real.
- As reuniões da Direcção serão convocadas pelo seu Presidente ou a solicitação de dois dos restantes membros da Direcção, devendo indicar, sempre que possível, os assuntos a tratar.
- As convocatórias serão feitas por correio electrónico ou outro meio expedito, dirigidas a cada um dos membros da Direcção, com antecedência não inferior a cinco dias. Nos casos de urgência a antecedência será a indicada na convocatória.
- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros participantes.
Artigo 19.º
Vinculação perante terceiros
- A associação obriga-se com a assinatura ou intervenção do Presidente da Direcção juntamente com um dos outros membros da Direcção.
- A Direcção pode designar um procurador ou constituir mandatário para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos legais.
Do Conselho Fiscal
Artigo 20.º
Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral, os quais são associados.
Artigo 21.º
Funcionamento
- Compete ao conselho fiscal:
- Apreciar e dar parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício do ano contabilístico elaborados pela Direcção;
- Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral e pela Direcção;
- O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu presidente ou, no seu impedimento, por um dos vogais, por correio electrónico ou outro meio expedito, dirigidas a cada um dos restantes membros;
- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes.
- É garantido ao Conselho Fiscal o acesso à informação da associação que se encontre em qualquer suporte à guarda de outros órgãos e que seja necessária ao desempenho das suas funções.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 23.º
Extinção e destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.