Quem Somos

ESTATUTOS DA MMXXI – ASSOCIAÇÃO MOMENTUM XXI

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1.º

Denominação, duração, natureza e sede

  1. A associação adota a denominação ASSOCIAÇÃO MOMENTUM XXI e o acrónimo MMXXI e constitui-se por tempo indeterminado.
  2. Associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de âmbito nacional, independente e sem fins lucrativos, constituída de acordo com o princípio da Liberdade de Associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e rege-se pelos presentes estatutos.
  3. A associação tem sede em Porto Salvo, concelho de Oeiras.
  4. Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação poderá ser transferida para qualquer outro local no território nacional e poderá, ainda, por deliberação da Direcção, ter delegações em outras localidades de Portugal continental, das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no estrangeiro.
  5. A associação tem o número de pessoa coletiva 516340344 e o número de identificação na segurança social –.

Artigo 2.º

Fim

A Associação tem por objecto:

Promover em Portugal o exercício de uma cidadania ativa, informada e consciente, defender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estimular a participação ativa e o envolvimento cívico na sociedade, fortalecendo a democracia à luz da proteção das liberdades fundamentais e individuais e dos direitos humanos;

Promover a valorização do indivíduo e do sentido de comunidade, incentivando a partilha, a união e a proteção dos direitos individuais, e bater-se pela idealização de uma sociedade livre, moderna, inclusiva, eficiente, justa e solidária, sempre sob os princípios basilares do Estado de Direito e da Constituição da República Portuguesa;

Defender a dignidade e o valor da pessoa humana, a soberania individual e colectiva, a promoção e acesso à informação, o conhecimento e a pluralidade de pensamento sem condicionamentos religiosos, políticos ou ideológicos; 

Salvaguardar o direito ao debate e incentivar o contraditório, como veículos de construção de uma sociedade livre resultante da liberdade individual, da liberdade de opinião e de expressão, privilegiando a ciência assim como os valores básicos e inalienáveis reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem; 

Promover a criação de projetos no âmbito da educação para a cidadania e para a defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos;

Estabelecer estruturas de ativação da cidadania, de informação e de defesa dos direitos dos cidadãos, bem como a promoção de eventos e experiências educativas e informativas no âmbito do seu objeto; 

Organizar eventos, incluindo reuniões, tertúlias, debates, conferências, colóquios, e outros eventos de cariz educacional, informativo, pedagógico, cultural, desportivo, político e social, entre outros;

Realizar análises, estudos, pesquisas, produção de conteúdos, entrevistas e respetiva difusão nos mais diversos suportes e plataformas digitais;

Desenvolver iniciativas de âmbito nacional e internacional com vista à promoção da literacia nas mais diversas áreas e disciplinas do conhecimento em particular da ciência e da saúde assim como acções de formação dirigidas a todos os públicos alvo;

Fomentar a cooperação com instituições afins tanto a nível nacional como internacional e intercâmbio de informação, materiais de comunicação e experiências pessoais e profissionais;

Promover a defesa da liberdade de expressão, o pluralismo, o debate e o contraditório, nomeadamente em relação aos conteúdos, notícias e opiniões difundidos nas redes sociais e nos órgãos de comunicação social; 

Salvaguardar nas mais diversas áreas o direito à informação, à liberdade de escolha, à recusa ou consentimento, à reclamação e à decisão informada.

Implementar atividades com vista à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos bem como de ações de prestação de apoio social, jurídico ou de outra natureza;

Alertar, apoiar e colaborar com diversas instituições e organizações com vista à promoção da defesa dos direitos dos cidadãos e do cumprimento integral dos direitos e liberdades previstas na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 3.º

Património

Constituem património da associação:

  1. As jóias e quotas pagas pelos associados fixadas pela assembleia geral;
  2. Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
  3. As liberalidades aceites pela associação;
  4. Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos ou a que tenha direito;
  5. Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade;
  6. Quaisquer outros proventos a que tenham direito, em função ou não, do exercício da sua atividade.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 4.º

Categorias

  1. A Associação é composta por um número ilimitado de associados, distribuídos pelas seguintes categorias:
  1. Associados fundadores: todos os associados, pessoas singulares ou colectivas, que tomaram parte na escritura de constituição da Associação e aqueles que estiverem presentes na primeira Assembleia Geral a realizar após a constituição da Associação;
  2. Associados efectivos: todos os associados, pessoas singulares ou colectivas, que se proponham e sejam admitidos pela Direcção.
  3. Associados honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas que se destaquem no apoio à Associação ou cuja ação notável esteja de acordo com os fins sociais e que sejam propostos por associados fundadores ou efectivos e admitidos pela Direcção. 
  1. As demais condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 5.º

Direitos dos associados

  1. Os associados fundadores e os associados efectivos terão direito a assistir e participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  2. Os associados fundadores e os associados efectivos são titulares dos seguintes direitos:
    1. Participar na concretização do objecto da Associação;
    2. Assistir e participar nas actividades da Associação e gozar de todas as regalias previstas nos Estatutos ou Regulamentos Internos;
    3. Utilizar os serviços disponibilizados pela Associação, cumprindo os Regulamentos Internos que sobre essa matéria estejam em vigor;
    4. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
    5. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos e da lei;
    6. Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, sendo que os associados fundadores têm direito a dez votos e os associados efectivos têm direito a um voto;
    7. Propôr à Direcção possíveis pessoas para que esta pondere a sua admissão como associados efectivos ou como associados honorários;
    8. Propor à Direcção a realização de projectos ou programas específicos, destinados à prossecução dos fins da Associação.
  3. Os associados honorários têm os direitos constantes das alíneas a), b), c), g) e h).

Artigo 6.º

Deveres dos associados

Os associados fundadores e os associados efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:

  1. Promover os fins da Associação e contribuir pela sua acção para a prossecução dos objectivos e desenvolvimento da Associação 
  2. Respeitar as disposições dos Estatutos, dos Regulamentos Internos da Associação e das deliberações dos órgãos sociais;
  3. Desempenhar, gratuita ou onerosamente, conforme for deliberada em Assembleia Geral, os cargos para que forem eleitos e executar com diligência as acções de que forem eleitos;
  4. Executar com zelo e diligência as acções de que forem incumbidos no âmbito da prossecução do objecto da Associação;
  5. Contribuir pela sua acção para a prossecução dos objectivos da Associação;
  6. Preservar o bom nome e reputação da Associação;
  7. Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que tenham sido deliberadas pela Assembleia Geral;
  8. Zelar pela conservação do património da Associação.
  1. Os associados honorários estão sujeitos aos deveres referidos nas alíneas a), b), d), e) e f).

Artigo 7.º

Perda da qualidade de associado

A qualidade de associado da Associação perde-se por:

  1. Demissão;
  2. Falecimento;
  3. Exclusão.

Artigo 8.º

Demissão

  1. A demissão do associado é o acto voluntário pelo qual este manifesta a vontade de se desvincular da Associação.
  2. A demissão deve ser comunicada pelo associado à Associação por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  3. O pedido de demissão da Associação não exonera o associado do cumprimento de quaisquer das suas obrigações vencidas à data de recepção da comunicação referida no número 1 deste artigo pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, nem lhe confere o direito a reaver as que já tenha pago.

Artigo 9.º

Exclusão

  1. Serão excluídos da Associação os associados que:
    1. Praticarem actos contrários aos objectivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afectar o prestígio da Associação ou de qualquer um dos seus associados ou apoiantes.
    2. Se encontrarem em mora superior a um ano no pagamento das quotas ou contribuições;
  2. A exclusão do associado será decidida pela Direcção da Associação, com excepção da exclusão de associados fundadores, a qual será deliberada em Assembleia Geral;
  3. A Direcção promoverá um processo de averiguações com audição do associado visado para o exercício do contraditório, pela forma que a Direcção considere mais adequada.
  4. O associado que for excluído da Associação não tem o direito de reaver as quotas ou contribuições que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado.
  5. No caso referido na alínea b) do número 1 deste artigo, a Assembleia Geral pode decidir pela readmissão do associado caso o débito em causa seja pago.

Artigo 10.º

Suspensão

  1. A qualidade de associado pode ser suspensa pela Direcção quanto o associado exerça funções manifestamente incompatíveis com a qualidade de associado; a pedido do associado invocando razões ponderosas que a Direcção aceite; ou, quando não cumpra os seus deveres de associado.
  2. A suspensão não desobriga do pagamento da quota e contribuições.

CAPÍTULO II

Dos Apoiantes

Artigo 11.º

Estatuto de Apoiante

  1. A Associação inclui Apoiantes, pessoas singulares ou colectivas, sem estatuto de associado.
  2. Os Apoiantes podem exercer funções ocasionais ou permanentes de colaboração e de financiamento, participar em eventos e projectos da Associação, aceder a informação interna e cooperar.
  3. O estatuto de Apoiante tem carácter público, salvo indicação escrita do próprio em contrário.
  4. Os Apoiantes deverão respeitar os valores, objecto e as decisões dos órgãos da Associação.
  5. A Direcção retira o estatuto de Apoiante sempre que este, com a sua atuação, comprometa a relação de confiança que legitimou a sua aceitação como Apoiante da Associação.
  6. Para efeitos do número anterior, a Direcção promoverá um procedimento simplificado com garantia do princípio do contraditório.
  7. A decisão de intenção de retirada do estatuto de Apoiante deve ser fundamentada e notificada ao visado por meio de correio electrónico.
  8. Ressalvada a eventual relação laboral, a retirada do estatuto de Apoiante faz cessar todas as relações estabelecidas com a Associação e implica a perda, a favor desta, de todos os valores e quantias entregues até à data da decisão.
  9. O estatuto de Apoiante poderá ser readquirido mediante decisão fundamentada da Associação.
  10. As demais condições relativas ao estatuto de Apoiante, caso existam, incluindo admissão, exclusão, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos

Artigo 12.º

Órgãos

  1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Da Assembleia Geral

Artigo 13.º

Composição

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados fundadores e associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º.
  3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 14.º

Competência

Compete à Assembleia Geral:

  1. Deliberar sobre a estratégia da Associação que será proposta pela Direcção;
  2. Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação, nos termos deste Estatutos;
  3. Aprovar o relatório e contas da Associação;
  4. Aprovar o plano de actividades da Associação;
  5. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
  6. Aprovar regulamentos e respectivas alterações;
  7. Deliberar sobre a extinção da Associação;
  8. Deliberar sobre a exclusão dos Associados Fundadores;
  9. Deliberar sobre a alienação ou oneração de quaisquer bens mediante o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Fiscal;
  10. Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados ou doações que envolvem a assunção de encargos ou obrigações, mediante o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Fiscal;
  11. Fazer recomendações aos órgãos da Associação;
  12. Dirimir os conflitos entre os órgãos da Associação;
  13. Participar os factos praticados pelos titulares dos órgãos da Associação no âmbito da actividade desta que pela sua gravidade mereçam a intervenção da autoridade pública;
  14. Demandar os associados que pratiquem factos prejudiciais à Associação;
  15. Mandatar a Direcção para demonstrar judicialmente os associados que pratiquem factos prejudiciais à Associação;
  16. Deliberar as condições de liquidação e destino dos bens pertencentes à Associação em caso de extinção.

Artigo 15.º

Funcionamento

  1. A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente em primeira convocatória se estiverem presentes os titulares de, pelo menos metade dos votos; em segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente com o número de associados que se encontrem presentes.
  2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos associados presentes com direito a voto.
  3. As deliberações respeitantes à alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quatros do número dos associados presentes.
  4. As deliberações respeitantes à extinção da Associação exigem o voto favorável de três quatros do número de todos os associados.
  5. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano, para deliberar sobre o Relatório da Gestão e Contas relativos ao ano anterior e sobre o Plano de Actividades. Delibera ainda sobre quaisquer outros assuntos constantes da convocatória.
  6. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal quando justificadamente a gravidade da situação assim o imponha.

Da Direcção

Artigo 16.º

Composição

  1. A Direção, eleita em assembleia geral, é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal, os quais são associados fundadores ou associados efectivos.
  2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.

Artigo 17.º

Competência

  1. Compete à Direcção:
    1. Representar e agir em nome da Associação, em juízo e fora dela;
    2. Promover a prossecução dos objetivos da Associação;
    3. Elaborar e alterar o regulamento interno;
    4. Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades e a estratégia de desenvolvimento;
    5. Executar o plano de actividades e a estratégia de desenvolvimento aprovados pela Assembleia Geral;
    6. Praticar todos os actos de gestão necessários à realização do objecto da Associação;
    7. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas anual;
    8. Adquirir e permutar quaisquer bens e, desde que a título de inventário, aceitar heranças, legados ou doações;
    9. Depositar, levantar, transferir e converter títulos ou valores, dar quitações, desonerações e, bem assim, assinar e apreciar sobre todos os assuntos no âmbito da sua competência;
    10. Fornecer informação aos associados dos actos por si praticados;
    11. Elaborar e alterar as regras de admissão e exclusão de associados e apoiantes;
    12. Atribuir e retirar estatuto de associados e apoiantes;
    13. Aceitar o pedido de suspensão de associados;
    14. Iniciar e instruir os processos que visam a exclusão de associado e propor à Assembleia Geral a medida de exclusão;
    15. Iniciar, instruir e decidir os processos que visam a retirada do estatuto de Apoiante;
    16. Apreciar e deliberar sobre a existência de conflitos de interesses entre os associados e a associação.

Artigo 18.º

Funcionamento

  1. A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, podendo reunir por teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação em tempo real.
  2. As reuniões da Direcção serão convocadas pelo seu Presidente ou a solicitação de dois dos restantes membros da Direcção, devendo indicar, sempre que possível, os assuntos a tratar.
  3. As convocatórias serão feitas por correio electrónico ou outro meio expedito, dirigidas a cada um dos membros da Direcção, com antecedência não inferior a cinco dias. Nos casos de urgência a antecedência será a indicada na convocatória.
  4. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros participantes.

Artigo 19.º

Vinculação perante terceiros

  1. A associação obriga-se com a assinatura ou intervenção do Presidente da Direcção juntamente com um dos outros membros da Direcção.
  2. A Direcção pode designar um procurador ou constituir mandatário para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos legais.

Do Conselho Fiscal

Artigo 20.º

Composição

O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral, os quais são associados.

Artigo 21.º

Funcionamento

  1. Compete ao conselho fiscal:
    1. Apreciar e dar parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício do ano contabilístico elaborados pela Direcção;
    2. Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral e pela Direcção;
    3. O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu presidente ou, no seu impedimento, por um dos vogais, por correio electrónico ou outro meio expedito, dirigidas a cada um dos restantes membros;
    4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes.
  2. É garantido ao Conselho Fiscal o acesso à informação da associação que se encontre em qualquer suporte à guarda de outros órgãos e que seja necessária ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 23.º

Extinção e destino dos bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.

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